Processo 0024617-73.2026.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024617-73.2026.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024617-73.2026.5.24.0081 AUTOR: KETHELLYN CRISTINA PINHANELI ALVES RÉU: J C BATISTA MARIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91de619 proferida nos autos. KETHELLYN CRISTINA PINHANELI ALVES, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista contra JC CA PBAA_TPISRTOAC MEASRSION_ LPTJDEA, sustentando que a ré não efetuou os depósitos do FGTS nos meses de agosto/2025 a janeiro/2026 e de março a julho/2026. Pleiteia, a título de antecipação do provimento jurisdicional, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com liberação do seguro desemprego e FGTS. A ré foi citada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC é plenamente compatível com o processo trabalhista, exigindo tão somente cognição sumária. No caso, embora intimada a se manifestar, a ré não se apresentou nos autos. Aliado a isso, a reclamante juntou extrato do FGTS que comprova sua alegação (p. 53). O não recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessarte, havendo probabilidade do direito e patente o perigo de dano, presentes estão os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual deve ser concedida a tutela de urgência pretendida. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13.7.2026 (data do ajuizamento da ação). A rescisão contratual nesta modalidade justifica o deferimento liminar da tutela de evidência (CPC, art. 311) no que diz respeito à liberação do FGTS e seguro desemprego. Portanto, DEFIRO o pedido liminar e determino a intimação do réu para que, no prazo de 5 dias, comprove o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Decorrido o prazo e certificado nos autos, sem manifestação, o pedido restará acolhido, ficando desde já determinada a expedição dos alvarás substitutivos às guias correspondentes pela Secretaria da Vara. Intimem-se. Após, inclua-se em pauta, conforme as providências de praxe adotadas pela Secretaria.       SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 29 de julho de 2026. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KETHELLYN CRISTINA PINHANELI ALVES

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