Processo 0024617-90.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024617-90.2025.5.24.0022 AUTOR: AMYELIS ISABEL MONTANO CONTRERAS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8490da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24617-90/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional - 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho - Carlos Roberto Cunha Natureza do apelo - Embargos de declaração Embargante - SEARA ALIMENTOS LTDA Embargada - AMYELIS ISABEL MONTANO CONTRERAS Data do julgamento - 22 de maio de 2026 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório: SEARA ALIMENTOS LTDA interpôs embargos de declaração sob fundamento de prestação jurisdicional defeituosa e requereu modificação. A intimação da parte adversa foi dispensada pelo juiz condutor do processo. A seguir, os autos vieram conclusos, disponíveis para julgamento dos embargos de declaração; é o inconformismo. 2. Tempestividade dos embargos de declaração: observados os registros de movimentação do processo eletrônico (PJE), entre a data da publicação da sentença e a oposição de embargos de declaração não transcorreu prazo para além dos 5 (cinco) dias úteis estabelecidos para o oferecimento do apelo incidental (cf. art. 897-A, da CLT c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC x registro da movimentação do processo eletrônico). 3. Parcelas vencidas e vincendas. Rescisão do contrato de trabalho no curso do processo. Fato superveniente: limitador temporal das parcelas de trato sucessivo reconhecidas em sentença: a empresa embargante noticiou o término do contrato de trabalho, mediante dispensa sem justa causa, ocorrida no curso do processo, conforme termo de rescisão contratual juntado aos autos, circunstância apta a repercutir apenas sobre as parcelas vincendas deferidas na sentença, sem prejuízo do título judicial formado quanto às parcelas já vencidas até a cessação do vínculo empregatício (cf. embargos de declaração e termo de rescisão anexo). A toda evidência, as sentenças que reconhecem parcelas de trato sucessivo, vencidas e vincendas, pressupõem a permanência da situação jurídica que lhes dá suporte, daí porque eventual extinção do contrato de trabalho, ocorrida em momento posterior ao ajuizamento da ação ou mesmo após a prolação da sentença, atua como fato superveniente delimitador da extensão temporal da condenação, sem descaracterizar o direito reconhecido e até então constituído. Assim, a informação trazida aos autos pela empresa embargante – extinção do contrato de trabalho em 10.02.2026, mediante dispensa sem justa causa – opera exclusivamente como marco final para incidência das parcelas vincendas deferidas em sentença, permanecendo devidas todas aquelas que se venceram até a data da rescisão, como decorrência lógica e elementar da própria natureza das prestações periódicas reconhecidas no título judicial. 4. Conclusão: POSTO ISSO, admissíveis os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SEARA ALIMENTOS LTDA, rejeitados, na íntegra, nos moldes da fundamentação, acrescida e incorporada à sentença para todos os efeitos da prestação jurisdicional. Apelo incidental não suscetível de custas processuais. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMYELIS ISABEL MONTANO CONTRERAS
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