Processo 0024619-45.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024619-45.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0024619-45.2026.4.05.8200 REQUERENTE: FATIMA VITA DINIZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIEL MOREIRA DA SILVA - SP49844 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁTIMA VITA DINIZ em face da UNIÃO FEDERAL. Alega a autora, aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 107.422.957-3), ser portadora de neoplasia maligna diagnosticada em 2019, com tratamento cirúrgico e acompanhamento oncológico contínuo, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Narra que requereu administrativamente a isenção, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a doença estaria estabilizada. Requer, liminarmente, a imediata cessação dos descontos de imposto de renda na fonte sobre seus proventos e, ao final, o reconhecimento do direito à isenção e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, estimados em R$ 5.589,60. Postula, ainda, prioridade de tramitação e gratuidade de justiça. Instruem a inicial, entre outros, atestado, relatório e laudo médicos, a negativa administrativa, históricos de créditos do benefício previdenciário e a declaração de ajuste anual do exercício de 2025, que registra retenção de imposto de renda na fonte no montante de R$ 1.117,95 no ano-calendário de 2024. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Prioridade de tramitação Defiro a prioridade de tramitação, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma da legislação protetiva da pessoa idosa. Anote-se. II.2 - Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça. A autora firmou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Embora os históricos de créditos indiquem proventos brutos de R$ 6.129,94, a renda líquida disponível é substancialmente inferior, em razão de consignação bancária, e a autora, pessoa idosa, alega arcar com despesas contínuas de acompanhamento oncológico, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal. II.3 - Legitimidade passiva A demanda versa sobre isenção e repetição de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria do Regime Geral, tributo federal cuja titularidade ativa pertence à União, razão pela qual está corretamente direcionada a pretensão contra ela. O INSS atua, na espécie, como mera fonte pagadora responsável pela retenção, de modo que sua participação se dá no plano operacional do cumprimento da medida, e não como parte no feito. II.4 - Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito está presente. A legislação de regência assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa acometida de neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). No caso, a autora juntou atestado, relatório e laudo médicos que, em cognição sumária, dão suporte à alegação de diagnóstico de neoplasia maligna, com tratamento cirúrgico realizado e acompanhamento oncológico subsequente.…

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