Processo 0024619-77.2026.5.24.0005
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024619-77.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA EMBARGADO: FRANCISCO ELDA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60cea1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO VISTOS. MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA opôs embargos de terceiro contra FRANCISCO ELDA PEREIRA E OUTROS, alegando a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/S10 LTZ FD4, placa QAE-2928, sustentando que adquiriu o referido bem de Everson Vilalba Rocha em 05/08/2022, conforme contrato de compra e venda e recibo acostados nos IDs 41e39b6 e b6219ec, data consideravelmente anterior à restrição de circulação inserida via sistema Renajud em 20/02/2024 (ID ff9e6bc). Requereu assim a baixa imediata da constrição e a procedência total da ação. O embargado Francisco Elda Pereira manifestou-se no ID 71f6338, limitando-se a solicitar que o julgamento observe o acordo homologado nos autos da execução principal (0025085-81.2020.5.24.0005). Os demais embargados não apresentaram contestação. É o relatório. Decido. A análise da ata de audiência de ID 838ca3b revela que o acordo entabulado no processo principal não estabelece qualquer vínculo com o veículo objeto destes embargos. Por essa razão, a manifestação do embargado não possui o condão de afastar a pretensão do terceiro adquirente, uma vez que não impugnou os fatos narrados na petição inicial de ID 3887179. Diante da ausência de contestação específica quanto à posse e propriedade do veículo pelo embargante, declaro a revelia dos embargados e aplico-lhes a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A prova documental produzida demonstra de forma inequívoca que o embargante adquiriu o veículo em 05/08/2022, mediante contrato com firma reconhecida e tradição do bem. A restrição judicial de circulação apenas ocorreu em 20/02/2024, evidenciando que, no momento da aquisição, não pendia sobre o veículo qualquer ônus registrado no órgão de trânsito. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente. Inexistindo registro prévio e não havendo prova de má-fé, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. Além disso, o artigo 1.267 do Código Civil estabelece que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a qual restou comprovada pelos documentos de ID b6219ec. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA para desconstituir a restrição judicial sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ FD4, placa QAE-2928. Proceda a Secretaria à retirada imediata da restrição de circulação inserida via sistema Renajud sobre o veículo, nos autos do processo 0025085-81.2020.5.24.0005. Custas pelos réus, executados da ação principal, no valor de RS 44,26, conforme o artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isento o primeiro réu, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita no feito principal. Incluam-se as custas na planilha de cálculos da ação principal. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica e o pleito formulado, concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de incidente de execução (Embargos de Terceiro), não há previsão…
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