Processo 0024620-55.2026.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024620-55.2026.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024620-55.2026.5.24.0072 AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA DOS ANJOS RÉU: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA DECISÃO Vistos. SEBASTIAO MOREIRA DOS ANJOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidades no FGTS, retificação salarial e pagamento de horas extras e reflexos. Em aditamento à petição inicial (ID 257f29f), o reclamante sustenta que, após o ajuizamento da demanda, a reclamada passou a adotar condutas de natureza retaliatória, consistentes, em tese, na manutenção do empregado “à disposição da empresa” sem definição de jornada, convocações por meio de aplicativo de mensagens em horários variados e aplicação de penalidade disciplinar. Aduz que tais práticas configurariam assédio institucional, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dessas condutas, o restabelecimento da jornada regular e a abstenção de novas práticas abusivas, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º). No caso em exame, embora o reclamante descreva fatos que, em tese, poderiam caracterizar conduta retaliatória ou abusiva, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos mínimos de prova capazes de evidenciar a plausibilidade das alegações. Com efeito, a narrativa relativa a convocações por aplicativo de mensagens não veio acompanhada de qualquer elemento documental apto a corroborá-la, como registros de conversas ou outros meios idôneos de prova. Do mesmo modo, quanto à advertência disciplinar mencionada, inexistem, por ora, elementos que permitam aferir eventual desvio de finalidade ou abuso no exercício do poder diretivo. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência. Diante desse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que a reclamada ainda não foi notificada para a audiência inicial já designada, determino: o recebimento do aditamento à petição inicial (ID 257f29f);a retificação do valor da causa para R$ 122.291,40, conforme requerido;a notificação da reclamada acerca dos termos da petição inicial e do aditamento, bem como da data da audiência e do teor desta decisão. Intime-se o reclamante. (DSBM) TRES LAGOAS/MS, 04 de maio de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta TRES LAGOAS/MS, 05 de maio de 2026. DIEGO NUNES BARBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MOREIRA DOS ANJOS

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