Processo 0024621-70.2025.5.24.0041
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024621-70.2025.5.24.0041 RECORRENTE: R. C. VIEIRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d1447 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024621-70.2025.5.24.0041 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 10.266,61 (em 11.12.2025 – fl. 758) Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Recorrente: R. C. VIEIRA LTDA Advogado: Daniel Maia Recorridos: OS MESMOS Recorrido: LUIS MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Tayseir Porto Musa RECURSO DE REVISTA DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4.5.2026 (fl. 930). Recurso interposto em 12.5.2026 (fls. 892-918) II - Regular a representação processual (fls. 72-74). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 821-837), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 887-888). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A recorrente aduz que “para obter o benefício da Justiça Gratuita, deve a parte comprovar objetivamente o estado de miserabilidade, sendo, portanto, insuficiente mera declaração da parte ou do advogado nesse sentido” (fl. 914). Requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. No entanto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifo próprio) De acordo com a decisão impugnada, “A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, continua sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, consoante se observa na atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, e que, no caso, “Apresentada a declaração de hipossuficiência econômica pelo autor (f. 12) e não havendo prova em sentido contrário, mantenho a sentença” (fl. 884 – grifo próprio). Portanto, a matéria recursal já foi examinada pela…
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