Processo 0024622-15.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024622-15.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024622-15.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024622-15.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DOMINGOS SOUSA CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA 929 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica de descontos referentes a título de capitalização de crédito e determinar a restituição simples de valores. A consumidora pleiteia a dobra da restituição e majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prova da contratação; (ii) a restituição do indébito deve observar a modulação cronológica do STJ; (iii) o desconto indevido em verba alimentar gera dano moral; (iv) o  quantum  indenizatório atende à razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência do instrumento contratual assinado confirma a ilegalidade dos descontos. 4. A restituição em dobro do indébito independe de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). Todavia, a modulação de efeitos imposta pela Corte Superior restringe a devolução dobrada às parcelas pagas após 30/03/2021. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar e vulnera a dignidade da pessoa idosa, o que configura dano moral. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, conforme precedentes desta Corte. 7. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial, no que toca aos danos morais, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : "1. A ausência de contrato assinado invalida as cobranças de título de capitalização. 2. A restituição em dobro aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021, enquanto as anteriores seguem a forma simples. 3. Descontos indevidos em benefícios previdenciários, de valores expressivos, ensejam dano moral." _____________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II e art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código Civil (CC), art. 389, parágrafo único, art. 406 e art. 927. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmula 326, 362 e 54; TJTO, AC 0000334-26.2023.8.27.2742; TJTO, AC 0000672-55.2022.8.27.2735; TJTO, AC 0023271-75.2022.8.27.2706; TJTO, AC 0000193-45.2024.8.27.2718; TJTO, AC 0005790-67.2020.8.27.2707. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª…

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