Processo 0024622-90.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0024622-90.2025.8.17.9000 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JERONIMO GONCALVES DA SILVA JUIZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da capital Relator: Des. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINARES RELATIVAS À TUTELA SATISFATIVA E À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADAS COM O MÉRITO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 3º LUGAR PARA LOCALIDADE COM APENAS UMA VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS INSUFICIENTE, NESTA FASE PROCESSUAL, PARA EVIDENCIAR NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PROVIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS APTOS A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA POR TUTELA PROVISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As questões relativas à tutela satisfativa e à presença dos requisitos do art. 300 do CPC confundem-se com o mérito recursal. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses previstas no Tema 784 do STF. 3. A contratação temporária, por si só, não demonstra preterição nem comprova a existência de cargos efetivos vagos. 4. A alegação de lotação de servidores efetivos em disciplina diversa daquela para a qual foram nomeados não constitui prova suficiente da existência de cargos efetivos vagos. 5. Ausente a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, mostra-se inviável a manutenção de tutela provisória determinando nomeação imediata. 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0024622-90.2025.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória deferida na origem, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Relator (03)
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