Processo 0024623-51.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024623-51.2025.5.24.0005 AUTOR: RENATO BRUNETTO DE CARVALHO RÉU: GARCIA & MENNA GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd60e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO BRUNETTO DE CARVALHO em face de GARCIA & MENNA GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA, para condená-la a pagar ao autor as seguintes verbas, observada a dedução dos valores já quitados sob as mesmas rubricas: Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (20/01/2021 a 31/03/2022);13º salário proporcional (20/01/2021 a 31/03/2022);Depósitos de FGTS de todo o período (20/01/2021 a 31/03/2022), inclusive da multa de 40% sobre o FGTS do referido período. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA, sendo devidos os valores constantes da planilha anexa. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, conforme cálculos em anexo, deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, conforme cálculos em anexo. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho à retificação da CTPS digital do autor, para que conste como data de admissão o dia 20/01/2021, nos termos da fundamentação. Também, após o trânsito em julgado, requisitem-se à União os honorários periciais em favor do perito judicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 132,01, calculadas sobre R$ 6.600,63, valor arbitrado à condenação (crédito bruto do reclamante), dispensadas, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARCIA & MENNA GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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