Processo 0024624-36.2025.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024624-36.2025.5.24.0005 RECORRENTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PEREIRA CRISTALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500836e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024624-36.2025.5.24.0005 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 3.000,00 (EM 24.03.2026 – fl. 646) Recorrente: ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA CRISTALDO Advogada: Kelly Luíza Ferreira do Valle Recorrida: MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A Advogadas: Renata Vicente Pereira e Outras PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.04.2026 (fl. 662). Recurso interposto em 14.04.2026 (fls. 649-661). II – Regular a representação processual (fls. 19, 27-28). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 601). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 195 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 47. A Turma deu provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta o recorrente que, ao contrário do entendimento adotado pelo acórdão, a caracterização da insalubridade deve ser demonstrada por meio de perícia, realizada por perito de confiança do juízo, o qual teve contato com a realidade dos fatos. No caso, o laudo concluiu que o trabalhador laborou em condições insalubres, em grau médio, em razão do contato com resíduos animais, salientando que o risco de contaminação biológica não atua de forma proporcional ao tempo de exposição, mas pelo contato periódico. Requer, assim, a reforma do julgado. O recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 652-653): “A empresa, por outro lado, apresentou com sua defesa o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor e, ainda, um parecer técnico de insalubridade realizado nas dependências da empresa-parceira ORGANOESTE (ID abfd0e9), onde não se confirmam as condições insalubres de trabalho. Paralelamente a isso, deve ser considerado que o reclamante desempenhava a função de encarregado de turma, sendo responsável por dirigir o caminhão e coordenar o trabalho dos ajudantes, não havendo evidências suficientes nos autos que levem à conclusão de que, no local do descarte, ele efetivamente se ativasse no descarregamento dos galhos, a ponto de se concluir que mantinha contato permanente com carcaças de animais porventura existentes no terreno. Por tais razões, e porque o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 370 e 371 do CPC, e, ainda, ancorado nos princípios da Livre Investigação da Prova e do Livre Convencimento Motivado (ou persuasão racional), concluo não comprovada a exposição permanente do reclamante a agentes biológicos (animais deteriorados), nos termos estabelecidos no anexo 14 da NR-15 do MTE, não sendo devido o adicional de insalubridade postulado.” Sem razão. De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional. A Turma,…
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