Processo 0024624-75.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024624-75.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0024624-75.2022.8.16.0017 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA AUGUSTA CARVALHO ROSA contra BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO SAFRA S/A,  todas as partes qualificadas. 1. Alega a AUTORA MARIA (ev 1.5) o seguinte: a) Dos fatos.  É beneficiária de pensão de um salário mínimo, por morte junto ao INSS, e sempre recebeu o benefício através da Caixa Econômica Federal. Entretanto, a pensão está sendo depositado em Banco(não nominado) que não autorizou, em valor mensal  baixíssimo de R$ 273,00, em razão de empréstimos constantes às f. 4 da exordial, que desconta a quantia de R$ 433,29, R$ 271,70 e outras parcelas, que a Autora desconhece. Foi informada junto ao BANCO Réu que o valor da pensão de R$ 273,00, era após a dedução dos empréstimos, mas não forneceu cópias dos mesmos. Quem vem sofrendo danos morais com os descontos que prejudica a subsistência. b) Dos fundamentos jurídicos.  Diante da relação de consumo aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova(art. 6º,VIII). Que não tendo realizados os empréstimos, com os bancos Réus, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica(CPC, art. 19,I), havendo responsabilidade solidária e objetiva(CDC, art. 7º e 14), pela falha na prestação dos serviços O 1º Banco Réu recebe o benefício de R$ 1.212,00 da Autora, realiza os descontos de parcelas de empréstimos não realizados em favor dos outros bancos(CDC, art. 25,§1º), e repassa a Autora o valor de R$ 273,00. b.1) Que sofreu dano material pelos descontos realizados, devendo ser devolvidos os valores com dobra(CDC, art. 14 e 42 e §único). b.2) Sofreu dano moral devido a redução de sua renda alimentar, cabendo indenização por danos morais(CC, arts. 186 e 927) no valor de R$ 15.000,00. - PUGNA em tutela de urgência pela cessação dos descontos realizados oficiando ao INSS a sua cessação e que o benefício volte a ser depositado na CEF, a ser convalidada ao final. Declarar a “inexistência de relação jurídica entre a Autora e os Bancos Rés, tendo em vista que o depósito de seu benefício previdenciário no Banco do primeiro Réu, bem como, os empréstimos bancários não são frutos de sua vontade manifesta e declarada;... Reconhecer a responsabilidade solidária entre os Bancos Réus da presente demanda, devendo estes serem devidamente penalizados por todos os danos ocasionados à vida intima da Autora; ... Reconhecer o dano material sofrido pela Autora, bem como, CONDENAR os Bancos Réus a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, valor este no importe de R$ 64.627,28; e Condenar os Bancos Réus ao pagamento de indenização pelo dano moral à Autora no montante de 15.000,00.” Requer a gratuidade de justiça. 1.1. No despacho inicial(ev 14.1) não foi deferida a tutela de urgência. 2. Contesta o BANCO C6 Consignado S/A[1] (ev 6.1) sustentando: a) A Autora não procurou o BANCO para tentar solucionar a questão. b) No mérito, que a Autora realizou o empréstimo consignado de R$ 588,22, sendo liberado R$ 570,300, para…

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