Processo 0024625-72.2021.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0024625-72.2021.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0006994-47.2023.8.27.2706 0007010-98.2023.8.27.2706 0013272-98.2022.8.27.2706 0024625-72.2021.8.27.2706 0024980-82.2021.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARIA DA SILVA MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos ( evento 1, INIC1 ). Deferido os benefícios da justiça gratuita no evento 4, DECDESPA1 . O banco requerido contestou o feito ( evento 13, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora ( evento 13, DOC_IDENTIF8 ). Réplica no evento 17, REPLICA1 . Aberta a sessão de audiência ( evento 41, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas ( evento 49, PET1 e evento 52, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 116, PROC3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de…
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