Processo 0024626-86.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024626-86.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0024626-86.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ANDRE LUIZ RODRIGUES DE AMORIM RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenizatória, na qual a parte autora questiona a autenticidade de assinatura em contrato de refinanciamento de veículo. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a prova pericial grafotécnica por este juízo no despacho de Id. 232467930. Analiso as petições pendentes e organizo o feito para julgamento. 1. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E NOTIFICAÇÕES Defiro o pedido formulado pelo Banco Réu ao Id. 236126815 no sentido de que a Diretoria Cível proceda à atualização no sistema PJe para que todas as futuras intimações destinadas à parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687), sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272, parágrafo 5, do Código de Processo Civil. 2. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi intimada (Id. 234031461) para, no prazo de 5 dias, depositar os honorários periciais e, em 10 dias, apresentar os documentos originais na Secretaria desta Vara. Em resposta, o Banco limitou-se a apresentar quesitos (Id. 234859252) e, posteriormente, requerer a dilação de prazo para a entrega dos contratos físicos (Id. 236126815), alegando exiguidade do tempo concedido. Indefiro o pedido de dilação de prazo. O réu, instituição financeira de grande porte e com sofisticada estrutura logística, dispõe de meios plenamente eficazes para localizar e apresentar documentos de sua própria guarda em tempo hábil. A dilação injustificada fere o princípio da razoável duração do processo (Art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal). Outrossim, verifico que o réu não comprovou o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 dias assinalado no item "d" da decisão de Id. 232467930, o que por si só atrai a preclusão. Desta forma, ante a inércia quanto ao custeio e à entrega dos originais, DECLARO PRECLUSA a prova pericial grafotécnica requerida pelo réu. 3. DO ÔNUS DA PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Nos termos do Art. 429, inciso II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando contestada, incumbe à parte que produziu o documento. Assim, ao deixar de viabilizar a perícia (por ausência de pagamento e de exibição do original), o réu abdicou de seu ônus probatório. Considerando que não há necessidade de produção de prova oral (indeferida em Id. 224263951) e que a prova documental é o pilar desta demanda, declaro ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 4. DAS RAZÕES FINAIS Em observância ao cenário processual de indeferimento/preclusão de prova e visando evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, abro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de Razões Finais em Memoriais, nos termos do Art. 364, parágrafo 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tc

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