Processo 0024627-31.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0024627-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANNA BEATRIZ REIS MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) AUTOR : MARIA DO SOCORRO DA COSTA REIS MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) RÉU : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 61, SENT1 , o Embargante/ Requerida interpôs Embargos de Declaração no evento 69, EMBDECL1 e evento 74, EMBARGOS1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória e omissa referente à condenação em honorários advocatícios. Intimadas, ambas apresentaram contrarrazões. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 69, EMBDECL1 e evento 74, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. A Autora aponta contradição e obscuridade quanto ao dever de pagar as custas e ao valor fixado. A Ré, por sua vez, alega omissão quanto à necessidade de fixação equitativa dos honorários, dado o baixo valor da causa. 1. Dos embargos da autora: da causalidade A sentença não padece de contradição neste ponto. O Princípio da Causalidade dita que os custos do processo devem ser suportados por quem tornou a lide necessária. No caso em tela, a Instituição de Ensino Ré apenas cumpriu a legislação vigente ao exigir o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula. O fato de a autora ter concluído o ensino médio meses após o ajuizamento (fato superveniente) permitiu a procedência do pedido via Teoria do Fato Consumado, mas não apaga o fato de que a Ré não praticou ilícito algum ao negar a matrícula inicialmente. Assim, a responsabilidade pelas custas permanece com a autora. 2. Da omissão e do valor dos honorários (ambos os embargos) Assiste razão aos embargantes quando apontam que a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.518,00) resulta em montante ínfimo, beirando o irrisório. O Código de Processo Civil, em seu artigo…
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