Processo 0024627-80.2026.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024627-80.2026.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024627-80.2026.5.24.0061 AUTOR: WILBERTY GOMES MORAIS SILVA RÉU: BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA - LTDA E OUTROS (2) Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida pelo reclamante pretendendo a expedição de ofícios aos Municípios de Tupi Paulista (SP), São João de Iracema (SP), Aparecida do Taboado (MS), Batayporã (MS), Bariri (SP) e General Salgado (SP) para a reserva de 20% do faturamento do réu decorrente de eventuais contratos administrativos celebrados com aludidos entes federativos, argumentando que o réu apresenta fragilidade financeira e indícios de esvaziamento patrimonial por meio de grupo econômico familiar. Decide-se. A tutela provisória de urgência, conforme estatui o artigo 300 do novo CPC, só será possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito quanto às verbas trabalhistas e ao reconhecimento do vínculo de emprego ainda carece de dilação probatória, uma vez que a relação jurídica não foi formalizada em CTPS, tratando-se de matéria fática que demanda o crivo do contraditório. Quanto ao perigo de dano, embora o reclamante tenha colacionado lista de processos em trâmite na esfera cível (fls. 63/65 - ID 6e08ce5), tal circunstância, isoladamente, não comprova o estado de insolvência das reclamadas ou a intenção deliberada de dissipação patrimonial, mormente porque se referem à pessoa física de Bruno Rodrigues de Almeida, e não à pessoa jurídica por ele constituída. Ademais, os indícios de grupo econômico pela utilização de novo CNPJ (fl. 62) e a confusão patrimonial alegada são matérias que exigem instrução processual específica, não sendo possível presumir o intuito fraudulento em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a medida pretendida revela-se prematura, mormente porque o arresto exige prova literal de dívida líquida e certa ou atos de dilapidação real do patrimônio, o que não se verifica. A cautelar, portanto, mostra-se desproporcional neste estágio processual. Desta forma, sem prejuízo de reapreciação posterior, INDEFERE-SE a tutela de urgência cautelar pretendida. Inclua-se o presente feito em pauta, citem-se as reclamadas e intime-se o reclamante da presente decisão e da data designada. PARANAIBA/MS, 04 de maio de 2026. WAYNE APARECIDA DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILBERTY GOMES MORAIS SILVA

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