Processo 0024628-39.2026.5.24.0005
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024628-39.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA EMBARGADO: ROSECREIA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3147fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROSECREIA BATISTA, embargada nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de ID 0c5a53b, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação incidental. A embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa, contradição e omissão no julgado, especificamente no capítulo que indeferiu a condenação do terceiro embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, e não mero incidente de execução, o que atrairia a aplicação do art. 791-A da CLT. É o relatório Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante aponta supostos vícios na sentença que afastaram a condenação em honorários sucumbenciais. Contudo, não assiste razão à embargante. Ainda que exista debate doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos embargos de terceiro, este Juízo filia-se à corrente que, no âmbito do processo de execução trabalhista, os qualifica como incidente da execução para fins de fixação de custas e honorários. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, afirmando que, "no processo de execução trabalhista, os embargos de terceiro têm natureza jurídica de incidente do processo de execução" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES - - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito ao valor das custas nos embargos de terceiro no Processo do Trabalho. Dada a novidade da questão, que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIROS - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. 1. No processo de execução trabalhista, os embargos de terceiro têm natureza jurídica de incidente do processo de execução, por meio do qual a pessoa física ou jurídica que não conste do título executivo judicial ou extrajudicial e que esteja sendo turbada na posse de seus bens busca impedir a constrição judicial sofrida (art. 674 do CPC). 2. Nos termos do art. 789-A, V, da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, no processo de execução, as custas relativas aos embargos de terceiro são devidas no valor de R$ 44,26. 3. In casu , o TRT manteve a…
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