Processo 0024628-51.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024628-51.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024628-51.2026.5.24.0001 AUTOR: RAFAEL DA SILVA RÉU: 20.786.338 JURACI ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cea418 proferida nos autos. DECISÃO RAFAEL DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de JURACI ANTONIO DOS SANTOS, também qualificado, alegando vínculo de emprego com o réu nos períodos de 15.05.2023 a 24.10.2023 e de 07.12.2023 até o momento presente, sem registro em CTPS. Alegou que se encontra atualmente incapacitado para o trabalho em razão de lesões na coluna de origem ocupacional. Postulou a concessão de tutela de urgência para que se determine: I) a “anotação provisória da CTPS digital do Reclamante relativamente ao segundo período contratual”; II) a “imediata regularização dos dados contratuais perante os sistemas competentes (inclusive eSocial/CNIS, no que couber), bem como o fornecimento de todos os documentos e informações necessários ao requerimento do benefício previdenciário por incapacidade”; III) a emissão da CAT pelo réu; IV) o imediato pagamento dos salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento; V) o pagamento mensal provisório, em valor a ser arbitrado pelo juízo, caso “a regularização previdenciária não seja viabilizada de imediato” (fl. 9). Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o próprio autor narrou que a relação de emprego não foi formalizada, além de haver afirmado que foi "inicialmente tratado como diarista" (fl. 3), e as provas apresentadas são insuficientes para evidenciar, nesta estrita sede de cognição sumária, a existência de vínculo de emprego entre as partes. As fotografias e gravações de vídeo apresentadas pelo demandante são documentos não oficiais, unilaterais e dos quais não é possível inferir o contexto em que foram produzidos, razão pela qual sua valoração deve ocorrer necessariamente à luz do contraditório. Além disso, os extratos bancários juntados, embora comprovem transferências bancárias (PIX) efetuadas pelo réu em favor do autor, tampouco evidenciam a alegada natureza empregatícia da relação havida entre as partes, já que não é possível depreender desses documentos a que título foram realizados os pagamentos. Por fim, ressalto que a comprovação da ocorrência das lesões alegadas, do nexo de causalidade com o labor, do grau de incapacidade e de eventual responsabilidade da empregadora por danos decorrentes da doença somente serão possíveis por meio da realização de perícia médica durante a instrução processual, após a oportunização de defesa à ré e a fixação dos pontos controvertidos. Desse modo, por entender ausentes, neste momento, os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito postulado, indefiro a tutela de urgência pretendida. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo juízo 100% digital, mas não indicou o seu endereço eletrônico e o número do seu telefone celular, assim como do seu advogado (art. 4º, § 1º da RA 40/2021), motivo por que deverá emendar a petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da tramitação da forma requerida. II. Diante do requerimento de tramitação pelo…

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