Processo 0024629-32.2025.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024629-32.2025.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024629-32.2025.5.24.0046 AUTOR: TALITON ELIAS MIRANDA RÉU: DOUGLAS ALENCAR MARTINS CALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60bc89 proferido nos autos. Vistos. Na petição ID 8613b06 o reclamante requer a reconsideração do despacho ID 698a4f3, o qual acolheu a retratação do juízo 100% digital feita pelo reclamado. Alega preclusão do direito do reclamado de se opor à tramitação do feito no formato 100% digital, argumentando que a recusa deveria ter ocorrido no prazo de 5 dias úteis contados da primeira intimação.  Requer, de consequência, a manutenção da audiência telepresencial. Por sua vez, na petição ID 43c737a, requer o cancelamento da audiência designada, em face da pendência de apreciação daquela petição. Requer, ainda, a apreciação do pedido de manutenção da audiência telepresencial, ou, subsidiariamente, híbrida. Analiso. De fato, o § 1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ dispõe que, no processo do trabalho, a parte demandada poderá se opor à escolha do juízo 100% em até 5 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo prevê expressamente que: “adotado o ‘Juízo 100% Digital’, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados”. Desse modo, ainda que a parte reclamada inicialmente não tenha se oposto à escolha do juízo 100% digital e esse procedimento tenha sido adotado no processo, a norma de regência faculta a qualquer das partes, posteriormente e até a prolação da sentença, a retratação dessa escolha. Assim, a retratação feita pelo reclamado e acolhida pelo juízo está em consonância com o disposto no § 2º do art. 3º da 345/2020 do CNJ, razão pela qual indefiro o requerimento de reconsideração. Afastado o juízo 100% digital, que é facultativo, as audiências, em regra, são realizadas presencialmente na sede da Vara, conforme arts. 813 e seguintes da CLT. Assim, o reclamante, bem como as suas testemunhas que residam nesta jurisdição, deverão comparecer presencialmente na sede da Vara do Trabalho de Coxim para prestarem depoimento (arts. 813 e 815 da CLT c/c 453, caput, do CPC). Relativamente às testemunhas que residam fora da jurisdição do juízo, os depoimentos poderão ser prestados por videoconferência, com fulcro no § 1º do art. 453 do CPC. Advirto que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 354 da CNJ, a modalidade de audiência por videoconferência corresponde à “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias”. Ademais, conforme dispõe o art. 87 da CPCGJT, “os depoimentos por videoconferência serão prestados na sala de audiências do juízo deprecado, ou, se houver, em outra sala do fórum especialmente designada e preparada para este fim”. Portanto, a participação na audiência por videoconferência deve ser feita dos ambientes judiciais acima mencionados, sendo necessário, para tanto, prévio agendamento. Diante disso, caso o reclamante tenha testemunhas que residam fora da jurisdição deste juízo, deverá arrolá-las até o dia 11/5/2026, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência. Caso não arroladas, presumir-se-á que comparecerão à sede desta Vara para prestarem depoimento. O mesmo se aplica ao reclamado e suas testemunhas. Relativamente ao advogado do reclamante, que tem escritório em Campo Grande (ID f78dd7d),…

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