Processo 0024630-89.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024630-89.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024630-89.2025.5.24.0022 AUTOR: GABRIEL IRALA MARIANO RÉU: AGRONERI SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3da3f4 proferida nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Ao analisar as teses deduzidas pelas partes, especialmente aquelas relacionadas à alegação de prescrição bienal e à definição da data de extinção da relação jurídica mantida entre reclamante e reclamada, verifico a existência de controvérsia que guarda estreita relação com a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 da repercussão geral. A discussão instaurada nos autos não se limita à mera alegação defensiva de prestação autônoma de serviços ou à simples negativa da existência de vínculo empregatício. Conforme se extrai das manifestações das partes e da documentação produzida, há efetiva controvérsia acerca da celebração, validade, eficácia e alcance temporal de instrumentos contratuais relacionados à exploração de franquia empresarial, circunstância diretamente vinculada à definição do marco final da relação jurídica havida entre as partes. O reclamante sustenta que o contrato de trabalho perdurou até 12.03.2023, procurando afastar a incidência da prescrição bienal mediante a alegação de que os contratos de franquia somente teriam sido celebrados em julho de 2023. A reclamada, por sua vez, sustenta que a transição para a condição de franqueado ocorreu anteriormente, com ruptura material da relação empregatícia em 31.01.2023. Todavia, os documentos constantes dos autos revelam quadro mais complexo. Com efeito, verifica-se a existência não apenas de Circular de Oferta de Franquia (COF), mas também de contrato de franquia firmado ainda no ano de 2022, cuja relevância para a solução da controvérsia não pode ser ignorada. Além disso, o contrato posteriormente celebrado em julho de 2023 contém cláusula específica (item 107, fls. 595) prevendo a anulação do contrato de franquia anteriormente assinado em novembro de 2022 e estabelecendo que, a partir de então, os direitos e obrigações das partes passariam a ser regidos pelo novo instrumento contratual. Sem antecipar qualquer juízo de mérito acerca da validade, eficácia ou produção de efeitos dos negócios jurídicos em discussão, não se pode ignorar a relevância dessa disposição contratual para a solução da controvérsia. Isso porque a existência de cláusula expressa de anulação do ajuste firmado em 2022 fragiliza, ao menos em análise preliminar, a tese de que inexistiria contrato de franquia anterior ao instrumento firmado em julho de 2023. Afinal, sob perspectiva estritamente jurídica, não se afigura possível anular negócio jurídico inexistente. Evidentemente, tal constatação não conduz, por si só, ao reconhecimento da validade ou eficácia do contrato firmado em 2022. Entretanto, demonstra que a solução da controvérsia exige necessariamente pronunciamento jurisdicional acerca da existência, validade, eficácia e produção de efeitos dos instrumentos contratuais empresariais apresentados pelas partes. A relevância da questão transcende a mera apreciação de fatos históricos. Não se trata apenas de verificar se o reclamante continuou ou não prestando serviços após determinada data, mas de definir os efeitos jurídicos decorrentes dos instrumentos contratuais empresariais invocados pelas partes. …

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