Processo 0024632-07.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024632-07.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisco David Ribeiro Melo em face de Banco Daycoval S.A. Por meio da decisão de mov. 21.1, este Juízo não conheceu dos embargos de declaração opostos no mov. 19.1, em razão de sua manifesta intempestividade, e concedeu à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial constante na decisão de mov. 14.1 (juntada de contracheques de períodos pretéritos específicos e comprovação de prévia solicitação administrativa dos documentos contratuais). No mov. 27.1, a parte autora manifestou-se nos autos para comunicar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0017438-09.2026.8.04.9001 (conforme informações de mov. 27.3), perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Na mesma oportunidade, requereu o sobrestamento do prazo para cumprimento da determinação de emenda até que sobrevenha decisão do Relator acerca do pedido de tutela recursal de urgência. Os autos vieram conclusos para análise. Passo a decidir. 1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe a este magistrado analisar a oportunidade de exercer o juízo de retratação em face da decisão agravada. Analisando os argumentos vertidos na petição de agravo de instrumento (mov. 27.2), constata-se que o recorrente reitera teses já enfrentadas e superadas por este Juízo. Diante disso, a decisão de mov. 21.1, que manteve a ordem de emenda de mov. 14.1, deve ser conservada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte autora postula a suspensão do prazo para cumprimento da determinação de emenda à exordial até que haja pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, a interposição de agravo de instrumento não obsta, por si só, o regular andamento do processo em primeiro grau, visto que o recurso é desprovido de efeito suspensivo automático, cabendo unicamente ao Relator a sua concessão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil No caso, contudo, a ausência de emenda acarretará inevitavelmente a extinção do feito na origem, o que esvaziará o objeto do recurso. Diante disso, revela-se prudente e razoável obstar o andamento da marcha processual originária até o pronunciamento meritório da corte revisora, assegurando a harmonia entre as decisões, evitando atos processuais inúteis e resguardando o amplo acesso à justiça. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0017438-09.2026.8.04.9001; c) DETERMINO à Secretaria que, após a juntada do acórdão de julgamento definitivo, promova a conclusão imediata dos autos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de Junho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito

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