Processo 0024633-58.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024633-58.2026.5.24.0006 AUTOR: MARCIO ALEXANDRE ESPINDOLA RIBEIRO RÉU: AVIDUS LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3eeb7 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por AVIDUS LOGÍSTICA LTDA. nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO ALEXANDRE ESPINDOLA RIBEIRO. A excipiente sustenta, em síntese, que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a empresa possui sede em Sarandi/PR e que o reclamante prestou serviços naquela localidade, razão pela qual a competência seria de uma das Varas do Trabalho de Maringá/PR. O reclamante apresentou manifestação, defendendo a competência deste Juízo, sob o fundamento de que exercia a função de motorista, atividade de natureza itinerante, realizando deslocamentos por diversas cidades do Paraná e também em municípios do Mato Grosso do Sul, além de mencionar que realizava viagens com destino a Paranaguá/PR. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, como regra, pelo local da prestação dos serviços: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” A norma busca facilitar o acesso à Justiça e a produção da prova, estabelecendo, como critério principal, o local em que ocorreu a prestação laboral. É certo que a legislação trabalhista prevê exceção para os empregados viajantes ou que exercem atividade itinerante, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 651 da CLT. Nessa hipótese, inexistindo local fixo de prestação de serviços, a competência pode ser fixada no local em que houve a contratação, no domicílio do empregado ou localidade mais próxima. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, que o reclamante tenha desenvolvido suas atividades de forma predominante ou vinculada ao Estado de Mato Grosso do Sul. Os documentos juntados revelam que a reclamada possui sede em Sarandi/PR, localidade que integra a jurisdição das Varas do Trabalho de Maringá/PR. Além disso, embora o reclamante alegue que, na condição de motorista, realizava deslocamentos por diversas localidades, sua manifestação não indica quais municípios do Mato Grosso do Sul teriam sido pontos de efetiva prestação de serviços, limitando-se a afirmar genericamente que realizava viagens naquele Estado. Por outro lado, menciona expressamente a realização de viagens com destino a Paranaguá/PR, circunstância que reforça a vinculação da atividade laboral à região paranaense. A circunstância de o empregado exercer a função de motorista, por si só, não afasta a incidência da regra geral do artigo 651 da CLT, sendo necessária a demonstração de que a atividade era efetivamente desenvolvida de forma itinerante, sem vinculação territorial predominante. No presente caso, considerando que a empresa está sediada em Sarandi/PR e que não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a prestação habitual de serviços em localidade diversa, especialmente neste Estado, deve prevalecer o critério territorial previsto no caput do artigo 651 da CLT.…
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