Processo 0024634-23.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0024634-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ALESANDRO LEAL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: A requerida TINTAS MC FRANCHISING LTDA questiona a fruição do prazo para apresentação de defesa nos autos, em razão do cancelamento da audiência de conciliação pelo CEJUSC, conforme fundamentos dispostos no evento 39. Evento 45: Postula a parte autora por buscas de endereços da requerida D\'COLOR COMERCIO DE TINTAS DO NORTE LTDA. Do prazo para defesa Registra-se que o cancelamento da audiência de conciliação ocorreu em observância à orientação constante do Ofício Circular nº 150/2024 – CGJUS/CGABCGJUS/COAD/SEAPA, diante da ausência de comparecimento de uma ou de ambas as partes ao ato, seja por inexistência de intimação válida, seja pela ausência de comprovação da intimação nos autos. No caso concreto, verifica-se que a requerida D’COLOR COMÉRCIO DE TINTAS DO NORTE LTDA não foi citada, circunstância que ensejou o cancelamento da audiência de conciliação. Considerando a determinação de citação constante do evento 17, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, e tendo em vista que, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo defensivo está vinculado à realização da audiência de conciliação, a qual restou cancelada, DETERMINO a intimação da requerida TINTAS MC FRANCHISING LTDA para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a requerida de que, não apresentada contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC. Do pedido de buscas de endereço A Lei Estadual nº. 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais, preconiza que, em regra, as custas devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato (art. 2º), e que nos juízos de primeiro grau de jurisdição, as custas são devidas em razão dos atos praticados pelos servidores da Justiça e dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do Anexo Único da referida Lei (art. 5º). Desse modo, o pedido da parte autora de tentativa de localização do endereço da parte requerida, por meio de consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário possui custas definidas na Tabela X da Lei Estadual nº. 4.240/2023, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), conforme imagem abaixo: Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte autora de tentativa de localização do endereço da parte requerida por intermédio do Judiciário, determinando a consulta ao Siel-TRE, Sisbajud, Renajud e Infojud. À Secretaria: 1. INTIME-SE a requerida TINTAS MC FRANCHISING LTDA , por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente CONTESTAÇÃO , com a advertência de que a ausência de defesa implicará a incidência dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC. 2. INTIME-SE a parte requrente para, no prazo de 5 dias, indicar nominalmente qual sistema deve ser consultado e efetuar o recolhimento das custas devidas para a diligência solicitada, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), por sistema e por pessoa alcançada, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Comprovado o pagamento das custas, indicado nominalmente o(s) sistema(s) e realizada a pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual(is) endereço(s)…
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