Processo 0024634-24.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024634-24.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024634-24.2025.5.24.0056 AUTOR: MARINES DE FATIMA NUNES RÉU: ABIGAIL ALARCON NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6f306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo n. 0024634-24.2025.5.24.0056 Reclamante: MARINES DE FATIMA NUNES Reclamadas: ABIGAIL ALARCON NASCIMENTO e MARISA PASTORELLO NAPOLI NASCIMENTO   SENTENÇA 1 - Relatório MARINES DE FATIMA NUNES ajuíza ação trabalhista contra ABIGAIL ALARCON NASCIMENTO e MARISA PASTORELLO NAPOLI NASCIMENTO, em 08/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 208.880,88. As reclamadas apresentam defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. São realizadas perícias técnica e médica. A reclamante requereu a renúncia aos pedidos "constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do tópico “b” dos pedidos da petição inicial" (vide fls. 637 e seguintes) e, por meio da decisão de fl. 647, o juízo julgou extinto, com resolução de mérito, os pedidos de horas extras; intervalo intrajornada e interjornada; descanso semanal remunerado; acúmulo de funções e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Em audiência, diante da ausência injustificada da reclamante, é declarada sua confissão quanto à matéria fática e indeferida a produção de prova testemunhal. É determinada a manifestação do perito técnico sobre petição constante nos autos, com posterior vista às partes. Sem outras provas, a instrução é encerrada. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   2 - Fundamentação 2.1 – Prescrição bienal É pacífico o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que verse sobre indenização por danos oriundos de acidente de trabalho é o da data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou da gravidade da doença. Nesse sentido são as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ: Súmula 230 do STF - Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho - Contagem - Exame Pericial - Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula 278 do STJ - Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No mesmo norte é o Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST: Enunciado 46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. No caso em apreço, a ciência inequívoca da gravidade da doença deu-se somente após a apresentação do laudo pericial, em 16/01/2026 (ID. 4d9b1d1), logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada.   2.2 – Prescrição quinquenal Tendo sido arguida a tempo e modo pelas reclamadas, e tendo a ação sido ajuizada em 8/9/2025, pronuncio a prescrição das parcelas cuja exigibilidade ocorreu no período anterior a 8/9/2020, nos termos do art. 7º,…

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