Processo 0024634-76.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024634-76.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024634-76.2025.5.24.0071 RECORRENTE: RICHARD VINICIUS FRAGOSO PEREIRA RECORRIDO: FELIPE BRUNO MACARIO MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA   Processo nº 0024634-76.2025.5.24.0071 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : RICHARD VINICIUS FRAGOSO PEREIRA Advogada :   ESTHER COSTA GONCALVES PEREIRA OZANICHI Recorrido :   FELIPE BRUNO MACARIO MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Advogada :   DAIANE OLIVEIRA SANTANA Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS/MS         RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. DIFERENÇA DE PERFEIÇÃO TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A equiparação salarial exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, incumbindo ao empregado comprovar a identidade funcional e ao empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST. 2. Demonstrado nos autos que o paradigma possuía maior qualificação técnica, formação profissional específica e experiência diferenciada em manutenção mecânica industrial, evidenciando superior perfeição técnica, resta justificado o desnível salarial existente entre os empregados. 3. A utilização dos mesmos instrumentos de trabalho, por si só, não comprova equivalência técnica ou identidade qualitativa na prestação dos serviços. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.         Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Mario Luiz Bezerra Salgueiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Insurge-se o reclamante quantos às seguintes matérias: a) justiça gratuita; b) cerceamento de defesa - esclarecimentos periciais; c) preclusão - litigância de má-fé; d) adicional de insalubridade; e) equiparação salarial; f) acúmulo de função; g) impugnação aos documentos. Embora devidamente intimada, deixou a parte ré de apresentar contrarrazões (certidão de f. 481). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.   V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço em parte do recurso ordinário do autor, não o fazendo quanto ao tópico justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, já que tal benesse foi concedida ao autor pelo juízo de origem (sentença - f. 443). Também deixo de conhecer do tópico referente à impugnação específico dos documentos, pois o momento oportuno para tanto é na impugnação à defesa.   2 - MÉRITO 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Suscita o autor nulidade da sentença sob alegação de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem deixou de encaminhar ao perito judicial as impugnações e os pedidos de esclarecimentos por ele apresentados Pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam regularmente encaminhadas ao perito judicial todas as impugnações e pedidos de esclarecimentos apresentados, permitindo-se a complementação da prova técnica e posterior prolação de nova decisão, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Analiso. Na hipótese, após a intimação das partes para ciência e manifestação acerca da avaliação realizada pelo…

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