Processo 0024636-56.2025.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024636-56.2025.5.24.0003 RECORRENTE: KELLYCRIS SEREJO MARTINS RECORRIDO: CELSO GONCALVES XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024636-56.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral e da imputação de falta grave de desídia, sustentando que a reversão da justa causa, as cobranças excessivas, o ambiente hostil de trabalho e as ameaças de dispensa teriam violado sua honra e causado sofrimento psíquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão judicial da justa causa caracteriza, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade. 4. A reversão da justa causa por insuficiência de prova não configura, por si só, ato ilícito indenizável nem gera dano moral presumido, pois decorre da distribuição do ônus da prova, sendo os efeitos patrimoniais reparados pelo deferimento das verbas rescisórias cabíveis. 5. O assédio moral pressupõe conduta persecutória, reiterada, sistemática e individualizada, dirigida ao trabalhador com o propósito de humilhá-lo ou de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. 6. A cobrança rigorosa de produtividade, a fiscalização de prazos processuais e a realização de reuniões gerais, ainda que em tom ríspido, inserem-se no exercício regular do poder diretivo, regulamentar e fiscalizatório do empregador, especialmente em escritório de advocacia sujeito à responsabilidade pela perda de prazos processuais. 7. A prova oral evidencia que as cobranças eram dirigidas a todo o setor, sem demonstração de perseguição específica, humilhação individualizada ou exposição pública vexatória da reclamante. 8. A reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reversão judicial da justa causa por insuficiência probatória não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral presumido. 2. O assédio moral exige demonstração de conduta persecutória, reiterada, sistemática e individualizada dirigida ao trabalhador. 3. A cobrança firme de produtividade e a fiscalização do desempenho, quando exercidas de forma geral no âmbito do poder diretivo do empregador, não caracterizam assédio moral sem prova de humilhação ou perseguição pessoal. 4. Incumbe ao empregado comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I.…
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