Processo 0024636-62.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024636-62.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024636-62.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  MARIA FERREIRA DA SILVA  em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Narra a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "BINCLUB", referentes a uma previdência/cesta de serviços não solicitada, no valor de R$ 99,99 cada. Sustenta que jamais celebrou contrato com a requerida e que os descontos são indevidos, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida . Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, impugnou a justiça gratuita e pleiteou o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na conciliação e pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à impugnação à justiça gratuita, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que comprovou ser aposentada com parcos rendimentos. Mantenho o benefício. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. Nas relações de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja litigar. Ademais, o chamamento ao processo é instituto que visa a celeridade em favor do credor, não podendo ser utilizado pelo fornecedor para protelar o feito. Do Mérito A relação jurídica em tela é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de contratação válida que ampare os descontos efetuados na conta da autora. Compulsando os autos, verifico que a requerida, embora alegue a regularidade do negócio jurídico, não colacionou o instrumento contratual assinado pela autora, tampouco prova de contratação por meios eletrônicos ou telefônicos gravados. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), incumbia à ré demonstrar a origem legítima do débito, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de contrato torna os descontos ilícitos. Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Da Repetição do…

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