Processo 0024636-98.2025.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024636-98.2025.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024636-98.2025.5.24.0086 AUTOR: VICTOR TRAJANO RANGEL RÉU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c14a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I - Na audiência realizada em 28/05/2026 (Id 5a8d8eb), registrou-se que o reclamante, embora ausente, havia apresentado petição (Id a7d9a41) informando a celebração de acordo extrajudicial com retorno ao emprego e requerendo a desistência do feito. Naquela assentada, o reclamado opôs-se inicialmente à homologação da desistência por alegar desconhecimento dos termos do ajuste. Diante disso, o Juízo determinou a intimação pessoal do trabalhador para prestar esclarecimentos. Em 03/06/2026, o reclamante compareceu pessoalmente à Secretaria desta Vara (certidão de Id 11a3b77), confirmando a celebração da transação extrajudicial no valor líquido de R$ 4.361,10, com a juntada do respectivo recibo de quitação (Id 4c5e4f5) e demonstrativo de cálculo do Sindicato SECON (Id 5dc6b31). Intimado a se manifestar sobre os documentos trazidos pelo reclamante, o reclamado peticionou sob o Id a2f926a, manifestando expressa concordância com os termos do acordo e com a quitação integral, aderindo ao pedido de extinção do feito. Diante do comparecimento pessoal do trabalhador e de sua expressa manifestação de vontade, e considerando que o pacto apresentado não exibe vícios que o tornem inválido, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes. Estando a parte autora assistida por profissional da advocacia com poderes para transigir, e de quem se deve sempre presumir a boa-fé, torna-se dispensável a realização de nova audiência apenas para verificação de ciência do acordo pelo trabalhador. Em consequência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 87,22, calculadas sobre R$ 4.361,10 (valor efetivamente pactuado), das quais fica ISENTA do recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC, arts. 99, § 3º, e 90, § 3º). II - Tratando-se o acordo de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. Revela-se inaplicável o art. 832, §§ 3º-A e 3º-B, da CLT, por flagrante incompatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. A inconveniência de tais dispositivos é patente, pois ostentam sentido oposto ao disposto no art. 515, § 2º, do CPC e ao entendimento da Advocacia-Geral da União, expresso na Súmula nº 67 da AGU. Tanto a legislação processual civil quanto o entendimento sumulado da AGU prestigiam a autocomposição das partes, sem imputar óbices à discriminação de verbas para fins de celebração de acordos. Ainda que assim não fosse, os §§ 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT padecem de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da independência judicial (CF, arts. 95, I, II e III, e 93, IX) e ao art. 41 da LOMAN, que garantem ao magistrado a prerrogativa de decidir de forma fundamentada. Declaro, portanto, a inconstitucionalidade incidenter tantum dos referidos dispositivos, afastando a sua aplicação neste caso concreto. III - Registro a desnecessidade de intimação da União quanto a esta decisão, em observância ao disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. IV - Diante da…

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