Processo 0024637-17.2018.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0024637-17.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATAN SILVA PRUDENCIO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO JHONATAN SILVA PRUDENCIO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) em face de BANESTES SEGUROS S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária no teto legal, em decorrência de acidente de trânsito sofrido. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que foi vítima de acidente de trânsito em 19/11/2017; b) que sofreu fratura e restou com invalidez permanente no membro inferior direito (MID); c) que recebeu apenas o pagamento administrativo a menor no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); d) que faz jus ao recebimento da complementação no limite máximo previsto na Lei 6.194/74. Instruem a inicial as fls. de 08/33. Contestação apresentada pela ré (fls. 37/57), alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; b) no mérito, a ausência de comprovação do nexo de causalidade; c) a regularidade e a quitação pelo pagamento administrativo proporcional à lesão apurada; d) a inexistência de cobertura para o pagamento do teto máximo ou danos estéticos. Instruem a peça de defesa os documentos contidos às fls. 60/64. Houve a conversão dos autos físicos para o meio digital (PJe). Após o não comparecimento do autor à primeira perícia (ID 40312252), o juízo deferiu a designação de nova data para a realização do exame (ID 56618963). Juntada do Laudo Pericial conclusivo elaborado pelo DML (ID 92665822). Manifestação da autora concordando com as conclusões do perito (ID 92734397) e manifestação da ré reiterando as suas teses defensivas (ID 94483835). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a pretensão de cobrança de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em dezenove de novembro de 2017. A matéria de fundo rege-se pelos ditames da Lei nº 6.194/74 e suas alterações. A controvérsia central repousa na verificação da existência de nexo de causalidade entre o acidente narrado e as lesões experimentadas pelo autor, bem como na apuração da real extensão e quantificação da invalidez que o acomete, a fim de verificar se o teto máximo indenizatório pleiteado na inicial é devido. A controvérsia estende-se, ainda, à análise da regularidade do pagamento administrativo efetuado pela seguradora, discutindo-se a quitação da lesão frente aos percentuais da tabela legal, devendo ser analisado todo o arcabouço probatório, especialmente o pericial, para aferir se há saldo remanescente a ser pago. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro…
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