Processo 0024638-29.2025.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024638-29.2025.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024638-29.2025.5.24.0002 AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA RÉU: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6046f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0024638-29.2025.5.24.0002 que JOSE ROBERTO BATISTA propõe em face de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A., julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a ré a pagar ao autor, as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da fundamentação 10. - FGTS + MULTA DE 40%, nos termos da fundamentação 11. - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT, nos termos da fundamentação 13. Após o trânsito em julgado deverá o autor, no prazo de 8 dias, apresentar sua CTPS em Secretaria. Cumprida esta determinação, intime-se a 1ª ré para que, no prazo de 8 dias, efetue a retificação em relação à data de saída para que conste 04/04/2025, sem menção à origem ou autoria, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada a multa a 30 dias. Determino a exclusão da ré SEARA ALIMENTOS LTDA do polo passivo. A parte ré foi sucumbente em parte dos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). A parte autora sucumbiu em parte nas suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais – para cada perícia) aos peritos WEISNER ORSATI RODRIGUES e CLAUDIA LELIS GUEDES, sejam pagos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com recurso destinado para esse fim. Custas pela ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos…

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