Processo 0024638-60.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024638-60.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024638-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI , em face da sentença que declarou a incompetência deste Juizado Especial Cível e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Evento 27). A parte recorrente alega a existência de omissão e contradição na sentença embargada (Evento 33). Sustenta que, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, abriu mão de dilações probatórias complexas e que a matéria em debate prescinde de perícia, sendo suficiente a prova documental. Argumenta ainda que apresentou memória de cálculo detalhada com a petição inicial, de modo que a necessidade de meros cálculos aritméticos não retira a liquidez do pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (Evento 39). Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, quais sejam a tempestividade e a regularidade formal, consistente na indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verifica-se que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente. As alegações do recorrente não demonstram a ocorrência de nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. O que se observa é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a incompetência do juízo. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia (Evento 27). Restou expressamente consignado que a revisão de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão exige dilação probatória complexa, consistente em perícia técnica atuarial e contábil, para aferir a relação entre receita e despesa do grupo segurado e a adequação dos índices aplicados. Ademais, a decisão apontou que o pedido de restituição de valores a serem apurados em liquidação de sentença viola o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais. A discordância do recorrente quanto à necessidade de perícia ou quanto à liquidez de seus pedidos deve ser veiculada por meio do recurso cabível para a reforma do julgado, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para esse fim. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e coerente com os elementos constantes dos autos. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Não conheço dos embargos de declaração e mantendo a sentença do Evento 27 em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: intimar as partes sobre esta sentença, caso não tenha sido feito. havendo interposição de recurso inominado,…

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