Processo 0024638-86.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024638-86.2026.5.24.0004 AUTOR: JULIO CESAR DE CAMPOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3debfab proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A parte autora, enfermeiro da Reclamada, alega que se encontra em situação de "limbo previdenciário". Relata que, após período de afastamento por incapacidade, teve a prorrogação de seu benefício indeferida pelo INSS em 23/03/2026. Ao se apresentar para o retorno ao trabalho perante a EBSERH, o médico do trabalho da empresa o considerou inapto, impedindo sua reintegração e deixando-o sem proventos para sua subsistência. Pretende, assim, o restabelecimento imediato do pagamento de sua remuneração em sede de tutela de urgência. É, em apertada síntese, o Relatório. Decido. Restou comprovada a vigência do pacto laboral iniciado em 01/03/2018 e o indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário em 23/03/2026. A apresentação do autor à empregadora e a subsequente recusa de reintegração estão demonstradas pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) anexo aos autos (ID e8441ac), que declarou o trabalhador como "INAPTO" para o retorno às funções. Para a concessão da tutela de urgência, deve haver a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso dos autos, o perigo de dano é evidente e fundamentado no caráter alimentar da remuneração. O reclamante encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade econômica, sem receber o benefício previdenciário nem o salário da Reclamada. A probabilidade do direito sustenta-se na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece que cessada a suspensão do contrato de trabalho pela alta previdenciária, cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários, devendo este reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações. Conforme as fontes, o ônus da ociosidade não remunerada não pode ser imputado ao trabalhador enquanto perdurar o impasse entre a avaliação da autarquia federal e a do médico da empresa. Nesse sentido, conveniente a transcrição dos seguintes arestos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". Hipótese em que, no presente mandamus, o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a "reintegração jurídica" do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem "não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a…
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