Processo 0024638-98.2025.5.24.0076

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024638-98.2025.5.24.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024638-98.2025.5.24.0076 AUTOR: KAREN FABIOLA CARBALLO RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE BELA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc01f1 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE BELA VISTA, interpôs exceção de pré-executividade, alegando excesso na execução, ante o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. Questiona ainda eventual abatimento relativo ao FGTS recolhido em conta vinculada. Analiso. A exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, encontra assento na doutrina e na jurisprudência laboral permitindo ao executado arguir em sua defesa questões de ordem pública, cuja demonstração prescinde de dilação probatória, independente da constrição de bens prevista no art. 884 da CLT. No caso, a autora concordou com as matérias acerca da gratuidade judiciária, o que autoriza o imediato deferimento do pleito da executada. Assim, retiro dos cálculos os honorários de sucumbência e as custas processuais. Quanto a insurgência acerca do FGTS, não há pertinência no pleito em sede de exceção de pré-executividade por não se tratar de questão de ordem pública. Com efeito foi proferido sentença líquida onde o Juízo já observou eventuais deduções a serem feitas na condenação do FGTS, não cabendo o reparo prévio requerido. Se pretender questionar o valor devido de FGTS a executada deverá garantir a execução e trazer sua insurgência nos moldes do art. 884 da CLT. Cálculos retificados anexo a esta decisão. Através da publicação desta decisão, fica a executada CITADA para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito no valor de R$ 22.290,74 (vinte e dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos.), atualizado até 30.6.2026, ou oferecer à penhora bens livres e desembaraçados, que melhor atendam o fim da execução, sem prejuízo de pagamento de custas da execução que sobrevierem, nos termos da Lei n. 10.537 de 27.08.2002, ficando, ainda, advertido de que, decorrido o prazo legal sem a quitação do débito, seus dados serão inseridos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, hipótese em que não poderá obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n.º 12.440 /2011. JARDIM/MS, 01 de julho de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN FABIOLA CARBALLO

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