Processo 0024641-71.2026.5.24.0091
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE CumPrSe 0024641-71.2026.5.24.0091 REQUERENTE: SIMONE ELIAS DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71a434 proferida nos autos. AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A., opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (art. 879, § 2º, da CLT), alegando a existência de erro na conta de liquidação apresentada pelo perito contábil nomeado por este Juízo no que tange a ausência de dedução das custas processuais já pagas. Devidamente intimada, a parte credora concordou com a conta de liquidação. Recebo a impugnação aos cálculos. Tempestiva, merecem conhecimento. É o relatório. DECIDO Custas processuais Insurge-se a devedora quanto à apuração das custas processuais, alegando que foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário no processo principal. Ocorre que as custas são calculadas provisoriamente no ato da sentença e o valor é definitivamente fixado na liquidação quando se apura o valor real da condenação (art. 789,I, da CLT). Deste modo, impõe-se que o valor das custas processuais, uma vez liquidado o julgado, corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, sendo devidas custas complementares quando o primeiro recolhimento for menor ao devido. (Art. 789, I,CLT) No caso concreto, as custas deverão ser calculadas pelo valor total com abatimento do valor efetivamente pago e comprovado no processo principal 0024474-25.2024.5.24.0091 id. 6c22577 (R$2.000,00 custas pagas) = R$3.846,02 – custas devidas remanescentes). Portanto, acolho a impugnação. CONCLUSÃO: Isto posto, conheço e acolho a impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela devedora AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão. No mais, homologo os cálculos apresentados ao id.e9185c5, na planilha de cálculos id.34024a3 atualizada até 31/07/2026, com a devida exclusão das custas processuais já pagas (R$2.000,00 id.6c22577 - processo principal 0024474-25.2024.5.24.0091), sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito da ré no importe de R$298,046,82 , sendo: R$263.810,75 - crédito líquido do reclamante; R$26.381,08- honorários sucumbenciais autor; R$2.108,97 - honorários periciais médico; R$1.900,00 - honorários periciais contábeis fixados neste ato. R$3.846,02 – custas processuais; Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar a garantia da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Comprovado o pagamento, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, encaminhando o presente feito ao controle de sobrestamento. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 03 de agosto de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
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