Processo 0024641-83.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024641-83.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024641-83.2025.5.24.0066 RECORRENTE: VALERIA APARECIDA SANTANA AUGUSTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA APARECIDA SANTANA AUGUSTO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7aafd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024641-83.2025.5.24.0066 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 7.612,80 (em 25.03.2026 – fl. 486)   Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Recorrido: VALÉRIA APARECIDA SANTANA AUGUSTO SANTOS Advogado: Lincoln Ramon Sachelaride Recorrido: QUEIROZ JUNIOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO                                                                                                                                              PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.07.2026, intimação efetivada em 23.07.2026 (fl. 651). Recurso interposto em 03.08.2026 (fls. 608-624). Juntados julgados de fls. 625-650. II - Regular a representação processual (Súmula 436 do TST). III – Preparo recursal dispensado (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, Decreto-Lei 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO - EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO FRENTE AOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, 37, caput, XXI e § 6º, e 97; - violação a dispositivos de lei federal – art. 927, III, do CPC; art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 331, V; - contrariedade aos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º réu, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pelas verbas deferidas à autora. O recorrente alega que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida, exige a prova efetiva da culpa in vigilando ou in eligendo, “e tal prova incumbe, sem qualquer margem para dúvidas ou inversões, à parte reclamante” (fl. 613). Afirma que “o v. acórdão recorrido, ao condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, partiu de premissa equivocada e expressamente vedada pela Suprema Corte: a de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada (no caso, atraso de salário e verbas rescisórias) gera uma presunção de culpa da Administração Pública, invertendo o ônus probatório e exigindo que o ente público comprove a fiscalização efetiva” (fl. 613). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 612): “(...) Em que pese a defesa do Estado alegar uma fiscalização diligente, os próprios atos por ele praticados e admitidos em contestação, e analisados pela sentença, indicam que a fiscalização, embora presente em sua forma, foi insuficiente em seu resultado prático. A jurisprudência deste Tribunal, não se contenta com uma fiscalização protocolar; exigem que ela seja efetiva, ou seja, capaz de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Quando se verifica a persistência do inadimplemento de verbas essenciais, mesmo após o conhecimento do problema e a intervenção do ente público, isso configura uma falha específica na fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando. A conduta do…

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