Processo 0024641-95.2024.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024641-95.2024.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024641-95.2024.5.24.0041 AUTOR: ORENILSON MORAES DE MAGALHAES RÉU: LEONARDO LEITE DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bb82bb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo exequente sob o Id 05415dd, por meio da qual requer a reconsideração do despacho de Id 1928279. Sustenta a patrona do autor que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais deve ser quitado de forma integral e imediata, conjuntamente ao depósito de 30% (trinta por cento) previsto no caput do art. 916 do CPC, não integrando, portanto, o parcelamento do saldo remanescente. Compulsando os autos e analisando a fundamentação jurídica que ampara o instituto da moratória legal, este Juízo mantém o entendimento já manifestado em execuções análogas. A interpretação conferida por esta magistrada ao art. 916 do CPC é de que as custas processuais e os honorários advocatícios compõem a base de cálculo para a apuração do depósito inicial de 30%, devendo o saldo remanescente (70%) de tais rubricas ser quitado de forma parcelada, juntamente com o crédito principal. Ressalte-se que a expressão "acrescido de custas e de honorários de advogado", contida no dispositivo legal, indica a integração dessas parcelas ao montante total em execução para fins de viabilizar o parcelamento, não havendo previsão legal que obrigue o pagamento antecipado e integral de tais acessórios como condição para o deferimento da benesse. Nada obstante, a fim de conferir máxima efetividade à natureza alimentar das verbas envolvidas, esclareço que, após a comprovação do depósito de 30% pela executada, a Secretaria da Vara procederá à liberação da integralidade do valor depositado em favor do exequente. Considerando que a patrona Mara Maria Ballatore Holland Lins possui poderes específicos para receber e dar quitação (Id 0a86bb9), caberá à própria advogada, no momento do levantamento, proceder à retenção do valor correspondente aos seus honorários advocatícios (proporcionais aos 30%), conforme o ajuste particular estabelecido com seu constituinte, administrando o repasse do crédito obreiro. No mais, ratifico os termos do despacho de Id 1928279: Custas e Contribuições Previdenciárias: Deverão ser recolhidas pela executada mediante guias próprias comprovando-se nos autos.Crédito do Trabalhador e Honorários (70%): As parcelas mensais subsequentes deverão ser depositadas diretamente na conta bancária/PIX indicada pela patrona: Mara Maria Ballatore Holland Lins, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Banco CEF, Agência 0018, Conta Corrente 584969463-0, Operação 3701/001. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o parcelamento nos moldes já deferidos. Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão. CORUMBA/MS, 27 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORENILSON MORAES DE MAGALHAES

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