Processo 0024642-09.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024642-09.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024642-09.2026.4.05.8000 AUTOR: HENRIQUE LACET SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO - RJ126483 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Henrique Lacet Silva Souza em face da União Federal (Força Aérea Brasileira), sob o rito do procedimento comum cível, objetivando a condenação da ré ao pagamento do benefício da compensação pecuniária previsto na Lei nº 7.963/1989. Narra a parte autora que (ID. 159238066): O Autor serviu como Oficial Temporário junto à Força Aérea Brasileira (FAB), tendo sido incluído no serviço ativo em 20 de fevereiro de 2017. Conforme atesta a Certidão de Tempo de Serviço nº 197/3HM1/8372 (em anexo), o Autor permaneceu nas fileiras da FAB até o dia 8 de janeiro de 2023, totalizando 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo serviço militar. A exclusão do Autor do serviço ativo ocorreu mediante licenciamento ex officio, motivado pela sua posse em cargo público civil inacumulável. Ocorre que, por ocasião de seu licenciamento, a Administração Militar não efetuou o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989. Sustenta ter direito ao recebimento da compensação pecuniária estipulada na Lei nº 7.963/1989, equivalente a uma remuneração por ano de serviço prestado, sob o argumento de que a norma possui escopo assistencial e que o rol do art. 3º da referida lei é taxativo, não contemplando a posse em cargo público civil como hipótese de perda da vantagem (ID. 159238066). Requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, pede a procedência do pedido principal para condenar a União ao pagamento da compensação pecuniária equivalente a 6 (seis) remunerações brutas com base em seu último contracheque militar ou, alternativamente, a 5 (cinco) remunerações brutas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além dos ônus sucumbenciais (ID. 159238066). Juntou documentos eletronicamente. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no despacho de ID. 159422857. Em sua contestação (ID. 168920349), a União defendeu a total improcedência da demanda, arguindo que o pagamento da compensação pecuniária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 1º da Lei nº 7.963/1989: o licenciamento ex officio e que este decorra do término do prazo da prorrogação do tempo de serviço. Sustentou que o desligamento do autor decorreu unicamente de sua manifestação de vontade ao tomar posse no cargo público civil inacumulável, hipótese em que a exoneração e transferência para a reserva derivam de imperativo do artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF). Destacou, por fim, que a verba em tela tem natureza indenizatória destinada unicamente a amparar o militar temporário involuntariamente desamparado ao fim do período contratual, o que não ocorre na hipótese de assunção voluntária de novo cargo público, citando jurisprudência sobre o tema (ID. 168920349). Juntou ofício e subsídios fornecidos pelo Comando da Aeronáutica (ID. 168920350). A parte autora apresentou réplica no ID. 172705364. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos alegados encontram-se devidamente comprovados pelos documentos constantes dos autos, tornando…

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