Processo 0024642-20.2026.5.24.0006
TRT24 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE PetCiv 0024642-20.2026.5.24.0006 REQUERENTE: JOSAFA BALBINO FALCAO LTDA REQUERIDO: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adf6ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este julgado para todos os efeitos legais, decido: 1. No tocante à AÇÃO PRINCIPAL, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSAFA BALBINO FALCAO LTDA em face de FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, mantendo integralmente válida, constitucional e eficaz a vedação ao labor em feriados prevista na Cláusula Trigésima Terceira da norma coletiva. 2. No tocante à RECONVENÇÃO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela FEDERAÇÃO RECONVINTE para: a) CONDENAR a empresa reconvinda ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula Quadragésima Oitava da CCT, decorrente do descumprimento do labor no feriado de 1º de maio de 2026, cujo valor global será apurado em liquidação de sentença, mediante a multiplicação do piso salarial de R$ 1.800,00 pelo número exato de trabalhadores atingidos, com a destinação de 50% do montante aos empregados lesados e 50% à Federação reconvinte; b) CONDENAR a empresa reconvinda na obrigação de não fazer consistente em abster-se de convocar e de utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados vedados pela Cláusula Trigésima Terceira da CCT (finados, natal, ano novo, paixão de Cristo, dia do trabalhador e Nossa Senhora Aparecida) até o término de vigência do instrumento normativo (31 de outubro de 2026), sob pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 10.000,00 por feriado de descumprimento, a ser revertida em favor da Federação ré/reconvinte (arts. 536, § 1º, e 537, § 2º, do CPC); c) DETERMINAR que a empresa reconvinda proceda à exibição incidental das folhas de ponto, holerites e relatórios do e-Social atinentes ao dia 1º de maio de 2026, no prazo improrrogável de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e fixação do quadro em 10 trabalhadores atingidos; d) CONDENAR a empresa requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, IV e V, e 81 do CPC, reversível em benefício da Federação ré, em face do descumprimento deliberado da decisão judicial interina que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a requerente/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Federação ré/reconvinte, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da reconvenção (atinente às multas convencionais), bem como no montante fixo de 15% sobre o valor atualizado da causa da ação principal, observados os critérios de zelo e complexidade da matéria (art. 791-A, § 2º, da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e em estrita observância aos parâmetros vigentes definidos pelo c. TST. Custas processuais pela requerente/reconvinda no importe de R$ 394,00, calculadas provisoriamente sobre o valor provisório de condenação ora arbitrado em R$ 19.700,00 (compreendendo a estimativa da multa da reconvenção e a penalidade por litigância de má-fé). Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES…
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