Processo 0024642-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024642-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024642-27.2026.8.19.0000 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0814982-74.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00302899 AGTE: RENATA VIEIRA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO MARCELO ALVES MASTRA OAB/RJ-220928 AGDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024642-27.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0814982-74.2025.8.19.0011 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO AGRAVANTE: RENATA VIEIRA BRITO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora em ação sob o rito comum. 2. A decisão agravada fundamentou-se em documentos constantes nos autos, especificamente as declarações de imposto de renda, que demonstram rendimentos e saldo incompatíveis com a hipossuficiência. 3. A agravante sustenta que seus rendimentos líquidos são insuficientes para custear o processo sem prejuízo do sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se a renda auferida pela agravante e seu patrimônio declarado são compatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é juris tantum e cede diante de provas em contrário (Súmula nº 39/TJRJ). 6. Os documentos fiscais revelam rendimento anual robusto, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica. 7. O descumprimento do despacho que determinou a comprovação de despesas ordinárias (luz, telefone, faturas de cartão) reforça a inexistência de prova da alegada precariedade financeira. 8. A gratuidade de justiça deve ser assegurada apenas quando o sacrifício patrimonial atinja prestações essenciais, o que não se verifica no caso diante do padrão remuneratório e patrimonial apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e negado provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA VIEIRA BRITO DOS SANTOS em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: A gratuidade de justiça se destina a permitir o acesso à Justiça daqueles que não possuem recursos materiais suficientes para o pagamento das custas processuais, sem que isso acarrete grave prejuízo a sua subsistência. Nessa toada, cumpre ressaltar que a privação de serviços e bens supérfluos para que seja efetuado o pagamento das despesas processuais não fere a garantia constitucional, devendo ser assegurada a gratuidade tão somente quando o sacrifício patrimonial atinja prestações essenciais. No caso em tela, os documentos acostados aos autos, em especial a declaração do imposto de renda (id. 239951722) e o extrato da conta bancária…

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