Processo 0024642-31.2025.5.24.0046
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024642-31.2025.5.24.0046 AUTOR: MAGNO SALVADOR DA SILVA RÉU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d949cfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nestes autos que têm como reclamante MAGNO SALVADOR DA SILVA e reclamadas MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A., ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, rejeito as preliminares arguidas nas defesas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: - Diferenças de décimo terceiro salário e de férias vencidas e proporcionais com adicional 1/3 pagas na rescisão. Condeno ainda a primeira reclamada a realizar e comprovar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40% incidentes sobre a remuneração paga nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, bem como sobre o adicional de condutor de veículo pago durante todo o período contratual e sobre seus reflexos em décimo terceiro salário deferidos nesta sentença. Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução direta em face das primeira e segunda reclamadas (a segunda de forma subsidiária). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante e as primeira e segunda reclamadas a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos definidos no tópico 2.8 da fundamentação, estando a obrigação suspensa em relação ao reclamante em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos observarão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil. Recolhimentos previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pelas primeira e segunda reclamadas (a segunda de forma subsidiária), no importe de R$ 57,84, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 2.891,93. Intimem-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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