Processo 0024642-49.2026.5.24.0061

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024642-49.2026.5.24.0061
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA CumPrSe 0024642-49.2026.5.24.0061 REQUERENTE: ESTER LINA FERREIRA REQUERIDO: GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23036c proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  (Id 1bdb3eb). Regularmente intimado, o reclamante manifestou-se no Id 6728572 pugnando pela honolo0gaçao dos cálculos por ela apresentados.  Suficientes os elementos dos autos, decido (CRFB, art. 5º, LXXVIII). II - MÉRITO 1. Cabimento Consoante novo regramento estabelecido no art, 879, § 2º da CLT, a impugnação apresentada, Id 1bdb3eb, em 21/05/2026, é tempestiva. Assim, a admito. 2. Aviso prévio Alega a impugnante que a Reclamante apurou aviso prévio de 33 dias (fl.6), sendo que o acórdão deferiu 30 dias (fl.62). Sem razão.  O acordão reconheceu a indenização do período da estabilidade da gestante, correspondente à soma dos salários, 13º salário, férias e FGTS de 11,20% sobre o total, de 13.09.2021 até 5 meses após o parto. Observa-se, conforme certidão de nascimento de Id cfd85f3, que o parto da parte autora aconteceu em 15/06/2022, do que depreende-se que a estabilidade findou em 15/11/2022. Depreende-se, portanto, que o vínculo empregatício com a reclamada perdurou pelo período de 01 ano e 05 meses, de modo que o aviso prévio proporcional devido a autora é de 33 dias.  Portanto, indefiro o pedido nestes termos. 3. Honorários de sucumbência  Alega a impugnante que a Reclamante apurou honorários de sucumbência, que não foi deferido. Sem razão.  Conforme se observa da sentença de Id 45e2a88, houve a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.  Portanto, indefiro o pedido nestes termos. 4. Índice de correção  Alega a impugnante que a Reclamante adotou a Taxa Selic da Receita Federal. Tal procedimento viola o entendimento firmado nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, que determinam a incidência da Taxa Selic Simples, nos termos do artigo 406 do Código Civi Assiste razão a impugnante.  De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), a taxa deve ser aplicada de forma simples, evitando o cômputo de juros sobre juros, que é vedado pela Súmula 121 do STF. Necessária, portanto, a retificação dos cálculos de liquidação de sentença.  III - CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO, na qualidade de Juiz da Vara do Trabalho de Paranaíba - MS: Admitir a Impugnação à Liquidação, para, no mérito ACOLHE-LA em parte, nos termos da fundamentação. Com a publicação automática, ficam as partes intimadas da presente decisão. Decorrido in albis, intime-se o autor para refazimento dos cálculos de liquidação de sentença de Id dee383d, nos termos da fundamentação.  Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. PARANAIBA/MS, 01 de junho de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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