Processo 0024643-57.2026.5.24.0021

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024643-57.2026.5.24.0021
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumPrSe 0024643-57.2026.5.24.0021 REQUERENTE: JENNIFER CALHEIROS MENDONCA SILVA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0fb4d proferido nos autos. Vistos. A reclamada requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.389, de Repercussão Geral, conforme manifestação de ID. 45c0fdd. Nos autos, aduz a existência de contrato de prestação de serviços e a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao passo que a reclamante sustenta a existência de vínculo empregatício e consequente competência material desta Especializada. A reclamante, em manifestação de ID. 6add18a, pugna pelo não sobrestamento, sob o argumento de que o Tema nº 1.389 não alcança as execuções, bem como que o vínculo existente entre ela e a reclamada era empregatício. Trata-se de cumprimento provisório de sentença e os autos principais encontram-se em fase recursal. A natureza jurídica da relação contratual entre as partes e a competência material para julgamento foram objetos de recurso de revista, o qual teve o seu seguimento denegado.  Foi interposto agravo de instrumento em recurso de revista, pendente de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos principais (0024936-32.2023.5.24.0021). Portanto, o título executivo não é definitivo. Senão vejamos, ao examinar a Reclamação Constitucional 82.977/MS, assim se pronunciou o Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, verbis: “No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho. No presente caso, conforme se observa nos autos da reclamação trabalhista, constata-se identidade material entre a controvérsia trabalhista subjacente e as questões submetidas à repercussão geral no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. A contestação da ré na reclamação trabalhista evidencia essa identidade (fl. 19, e-doc. 11): ‘No caso dos autos, trata-se de um pedreiro que ofereceu seu trabalho autônomo ao reclamado e ao fazer a diária, não havia como base a forma de horas que exercia no dia, porque de qualquer forma ganhava, portanto, não havia nenhuma fiscalização ou penalidade caso não ficasse em um tempo determinado. Vale frisar que a diária do reclamante é muito superior daquele pedreiro registrado da Carteira, justamente porque a reclamada o via como…

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