Processo 0024644-49.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024644-49.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024644-49.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: IMPERIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS SILVA LIRA DOS SANTOS - PE65926 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido urgente de liminar ajuizado por IMPÉRIO VIDROS PERNAMBUCO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL previsto no art. 4º, §4º, inciso VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da referida majoração e impedir qualquer cobrança relacionada. Alega a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido, método alternativo de apuração do imposto de renda. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e 2.306/2026, reclassificou indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal, impondo aumento de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Sustenta que tal reclassificação é ilegal, pois o lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, conforme disposições do art. 44 do CTN. Aduz, ainda, violação aos princípios da capacidade contributiva, isonomia tributária, livre concorrência e segurança jurídica, argumentando que a majoração é desproporcional e desestimula o crescimento econômico. O valor atribuído à causa, para fins fiscais, é de R$ 1.000,00 (mil reais). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e de perigo na demora, aptos a evidenciar risco de prejuízo irreparável ao impetrante caso o provimento jurisdicional seja postergado. Passo ao exame desses requisitos. A controvérsia cinge-se à validade da majoração dos coeficientes de presunção do lucro das empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Referida norma enquadrou a medida como redução de incentivos e benefícios federais, alterando a sistemática de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. Dispõe o art. 4º da LC nº 224/2025, no que interessa ao deslinde da questão: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados