Processo 0024644-92.2025.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024644-92.2025.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024644-92.2025.4.05.8103 APELANTE: JOSE CARLOS VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR NÃO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL OU A ALGUM OUTRO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença movido em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%. 3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o título executivo constante na ACP abrangeu todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal, do IBAMA, do INCRA, do INSS, do DNER, da UFMS, da FUNASA, do IBGE e da FUNAI. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, entretanto, o exequente, ora apelante, é servidor do DNOCS, órgão que, além de não ter figurado no polo passivo da ação coletiva, não possui sequer representação no estado do Mato Grosso do Sul. A decisão ora recorrida, assim, foi exata ao reconhecer que "não tendo o DNOCS sido parte na ação coletiva originária, o servidor vinculado à referida autarquia não tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento de sentença proferida naquele feito". 5. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024644-92.2025.4.05.8103 APELANTE: JOSE CARLOS VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença movido em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%. Em suas razões recursais, o particular alega, em síntese, que: a) trata-se de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%; b) a sentença recorrida acolheu a alegação de ilegitimidade ativa dos substituídos exequentes que não eram servidores lotados no Mato Grosso do Sul, acolhendo a alegação de que o pedido formulado na lide limitou-se aos servidores dos órgãos do estado do Mato Grosso do Sul; c) seria aplicável à hipótese o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1075/STF (inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024644-92.2025.4.05.8103 APELANTE: JOSE CARLOS VASCONCELOS RIBEIRO…

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