Processo 0024645-08.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024645-08.2025.5.24.0071 RECORRENTE: ELIAS VIDAL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS VIDAL DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca7715 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024645-08.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 12.764,52 (em 16.09.2025 - fl. 276) Recorrente: ELIAS VIDAL DE LIMA Advogados: Sherlla Amorim Oliveira e Outro Recorrente: SERRANALOG TRANSPORTES LTDA Advogados: Caio Vinícius Kuster Cunha e Outro Recorridas: AS PARTES ACIMA CITADAS RECURSO DE REVISTA DE ELIAS VIDAL DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.04.2026. Feriado forense em 20 e 21.04.2026 (fl. 502). Interposto em 30.04.2026 (fls. 464-477). II - Regular a representação processual (fl. 11). III - Preparo recursal. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 241). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, XIV; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - OJ 360 da SBDI-I; - divergência jurisprudencial. A Turma entendeu que o recorrente não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, havendo apenas variações de turnos. Argumentado pelo recorrente que laborava em regime de alternância entre turnos diurnos e noturnos, conforme expressamente reconhecido pela Corte, o que revela que não se trata de mera variação de horário, mas de efetiva alternância entre turnos diurno e noturno, situação típica de revezamento, com evidente impacto fisiológico e social ao trabalhador. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 467-468): “2.1.1 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (...) A controvérsia não reside na existência de variação de horários, fato que, inclusive, foi reconhecido na sentença com base nos cartões de ponto apresentados pela ré às fls. 110-125, mas sim na possibilidade jurídica de aplicação do regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento ao motorista profissional. O juízo de origem adotou interpretação sistemática e coerente do ordenamento jurídico ao afastar a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição de 1988 ao caso concreto, considerando a existência de disciplina legal específica da profissão do motorista, introduzida pela Lei nº 13.103, de 2.3.2015. Com efeito, o art. 235-C, § 13, da CLT dispõe expressamente que, salvo previsão contratual, a jornada do motorista empregado não possui horário fixo de início, de término ou de intervalos, o que revela que a alternância de horários constitui elemento inerente à própria natureza da atividade desempenhada. Nesse contexto, a variação de turnos, por si só, não se confunde com o regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da Constituição de 1988, cuja finalidade protetiva está relacionada ao desgaste acentuado decorrente da alternância organizada e periódica entre turnos previamente estruturados, situação distinta da dinâmica própria da atividade de transporte rodoviário. A aplicação automática da OJ nº 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ao motorista profissional implicaria…
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