Processo 0024645-09.2025.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024645-09.2025.5.24.0006 RECORRENTE: VALDIR MORAES GONCALVES RECORRIDO: POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024645-09.2025.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO FORMAL. IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, ao fundamento de que a prestação de serviços ocorreu de forma habitual e em desconformidade com os requisitos do art. 452-A da CLT, sustentando a validade da contratação, a ausência de habitualidade e a regularidade dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços ocorreu de forma compatível com o regime de trabalho intermitente; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos legais de convocação e alternância previstos no art. 452-A da CLT; (iii) determinar se os pagamentos efetuados atendem às exigências legais do contrato intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho intermitente exige alternância entre períodos de trabalho e inatividade, convocação prévia com antecedência mínima e pagamento imediato ao final de cada período, sendo incompatível com a prestação contínua de serviços. 4. O conjunto probatório demonstra prestação habitual e frequente de serviços, inclusive em dias consecutivos, evidenciando ausência de descontinuidade e descaracterizando o regime intermitente. 5. A reclamada não comprova a realização de convocações formais nos moldes do § 1º do art. 452-A da CLT, inexistindo prova de comunicação prévia com antecedência mínima e indicação das condições de trabalho. 6. Os registros de pagamento apresentam inconsistências entre valores pagos e períodos efetivamente trabalhados, afastando a regularidade da sistemática remuneratória prevista no § 6º do art. 452-A da CLT. 7. As atividades desempenhadas pelo trabalhador, inseridas na dinâmica ordinária da empresa, demandam continuidade e são incompatíveis com a lógica do contrato intermitente. 8. A reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legais do contrato intermitente, evidenciando utilização meramente formal do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho intermitente exige estrita observância dos requisitos legais, sendo inválido quando há prestação habitual e contínua de serviços. 2. A ausência de convocação formal nos moldes do art. 452-A, § 1º, da CLT descaracteriza o regime intermitente. 3. A inconsistência entre pagamentos e períodos trabalhados afasta a regularidade do contrato intermitente e autoriza o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 452-A, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRT, RO nº 0024032-89.2025.5.24.0005, rel. do…
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