Processo 0024645-55.2024.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024645-55.2024.5.24.0002 AUTOR: JOSILAINE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: COLEGIO GERACAO 2001 LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c368a proferida nos autos. DECISÃO Do depósito relativo à penhora "na boca do caixa" por Marcos Vinícius 1. A fim de sanear o procedimento, intime-se a advogada que peticionou eletronicamente em nome de Marcos Vinícius para que, no prazo de 2 (dois) dias, junte procuração aos autos, sob pena de desconsideração das petições apresentadas. Apresentada a procuração, defere-se o prazo improrrogável de 1 (um) dia, contado da respectiva juntada de outorga de poderes, para depósito da quantia penhorada na Festa Julina, sob pena de aplicação da multa já cominada, bem como de condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor penhorado. Ressalte-se que a primeira intimação para depósito ocorreu em 8.12.2025 (certidão de Id f9727b7). Cumpre registrar que, no processo do trabalho, vigora o princípio da impessoalidade das comunicações processuais. Ademais, Marcos Vinícius foi cientificado pessoalmente da constrição do numerário e de sua nomeação como fiel depositário, conforme auto de penhora de Id 842ade7. Acrescente-se que o prazo anteriormente solicitado para prorrogação de efetivação do depósito já se encontra esgotado. 2. Cumpra-se, com urgência. Do incidente relativo à sucessão de empresas 3. Uma vez esgotado o prazo para pagamento (item 1), façam-se conclusos para apreciação do incidente de sucessão, tendo em vista que não houve apresentação de contestação. 4. Há fortes indícios de fraude e sucessão empresarial, consoante decisão de Id 85a58bb, confirmada, em cognição sumária, pelos documentos advindos da JUCEMS e juntados aos autos em 17.3.2026, que demonstraram que Marcos Vinícius é o único sócio da empresa sucedida e sucessora, exercendo a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, com esvaziamento patrimonial da sucedida. Por oportuno, registre-se que a jurisprudência trabalhista, notadamente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 19ª Regiões, tem reconhecido que sequer se faz necessária a instauração formal do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, à semelhança do que ocorre nas hipóteses envolvendo o empresário individual, pois o patrimônio da sociedade unipessoal e da pessoa física que a integra se confundem. Confira-se: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVERSA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL No caso da desconsideração da personalidade jurídica inversa, adota-se a teoria maior, sendo necessária a prova do abuso da personalidade, por desvio de função ou confusão patrimonial, nos termos do art . 50 do CC. Na hipótese de microempresa individual, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é aquele no sentido de que há confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio, que autoriza a responsabilização da pessoa jurídica por dívidas pessoais de seu titular, de modo que nem mesmo seria necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com efeito, tendo-se em vista que as empresas agravantes são unipessoais, cujos titulares são executados no presente feito, ainda que não se cogite de fraude, há inequívoca confusão patrimonial entre elas e os executados, impondo-se a conclusão pelo cabimento da desconsideração inversa da…
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