Processo 0024645-81.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024645-81.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024645-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237989657, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO EDUARDO SIMÕES NETO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico e o pagamento de indenização por danos morais. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré desde 1993. Alega que, por ser portador de Espondiloartrose e Artrose Facetária lombar, seu médico indicou, em caráter de urgência, a realização dos procedimentos de "Infiltração facetária e foraminal" e "Bloqueio de nervos periféricos". Sustenta que a ré, no entanto, autorizou apenas parcialmente o tratamento, negando o custeio de materiais essenciais, o que inviabiliza a cirurgia e prolonga seu sofrimento. Pede, liminarmente, a autorização integral e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré em danos morais. Pela decisão de Id. 199727682, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico necessário ao autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (Id. 201986765), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da autorização parcial, baseada em análise técnica e junta médica. Sustentou que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado, não havendo cobertura para o procedimento nos moldes pleiteados. Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (Id. 202641249), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a autorização parcial configura a pretensão resistida e que a suposta junta médica realizada pela ré é nula, por não observar o procedimento legal e por ser incabível em casos de urgência. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 217144185), a parte autora (Id. 217865846) e a parte ré (Id. 220002276) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de mérito, sendo de direito e de fato, não demandam a produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. Quanto à alegada falta de interesse de agir, sustenta a ré a inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que houve autorização parcial do procedimento solicitado. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, revela-se no binômio necessidade-adequação, estando presente quando a parte não obtém, por meios próprios, o bem da vida pretendido. No caso, a resistência é inequívoca e, inclusive, confessada na própria contestação, pois o…

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