Processo 0024646-12.2026.5.24.0021

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024646-12.2026.5.24.0021
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumPrSe 0024646-12.2026.5.24.0021 REQUERENTE: PRISCILA JOVINO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BERTT HOTELARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3785429 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual sustenta, em síntese, a ausência de título executivo judicial válido, sob o argumento de que a decisão exequenda não transitou em julgado, em razão da pendência de recurso ordinário. A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória. No entanto, a tese suscitada não merece acolhimento. Isso porque, no processo do trabalho, é plenamente admissível a execução provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão, nos termos da sistemática adotada pela CLT e da aplicação subsidiária do CPC. Assim, a pendência de recurso não afasta a existência e exigibilidade do título executivo judicial provisório. Dessa forma, não se verifica a alegada ausência de título executivo, sendo regular o prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto deve ser apreciada pela instância competente, não sendo a exceção de pré-executividade meio adequado para tal finalidade. Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Considerando que a execução provisória independe do trânsito em julgado, determino o imediato prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios disponíveis, inclusive com a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se os parâmetros deste Juízo. Prossiga-se. Intimem-se. DOURADOS/MS, 23 de abril de 2026. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA JOVINO DE SOUZA SANTOS

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