Processo 0024646-53.2025.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024646-53.2025.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024646-53.2025.5.24.0051 AUTOR: ADENIR RIBEIRO DA SILVA RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06d2328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Em razão de todo o exposto, nos autos em que ADENIR RIBEIRO DA SILVA litiga em face de BELLO ALIMENTOS LTDA, decide-se: - deferir à parte autor os benefícios da justiça gratuita; - não acolher a limitação dos valores atribuídos aos pedidos no alcance da condenação; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo:  a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em data de 29/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, devendo o reclamado proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da parte autor, fazendo constar como data de saída o dia 07/10/2025, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, da Lei nº 12.506/2011 e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST; b) condenar o reclamado a pagar ao autor as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 39 dias; - 13º salário proporcional de 2025, correspondente a 9/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio;  - férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais de 1/12 avos, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas;  - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual, a ser recolhido em conta vinculada, por posterior saque;  - indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional; Deverá ser expedido alvará para habilitação do autor no programa do seguro desemprego, que servirá como substitutivo das guias CD/SD. O autor, de posse do alvará, comparecerá no órgão competente munido de seus documentos, para fins de requerer o benefício. Expeça-se, também, alvará para saque do FGTS em conta vinculada, caso o autor não tenha aderido ao saque aniversário. A multa rescisória será liberada mediante alvará. Os encargos previdenciários, a cargo de cada parte, pelas verbas salariais contidas na sentença. Os encargos fiscais, a cargo da parte autora, quando da disponibilização do crédito. Atualização monetária e juros moratórios, conforme a fundamentação. Concedem-se à parte autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor total da condenação, a cargo do réu. Sentença já se afigura líquida, conforme planilha de cálculos juntada aos autos. Custas pelo réu, no importe de R$ 357,53, calculadas sobre R$ 17.876,34, valor já liquidado à condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem as partes. Nada mais.  MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENIR RIBEIRO DA SILVA

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