Processo 0024647-08.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024647-08.2025.5.24.0061 RECORRENTE: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PEDRO LUCCAS PEREIRA DA SILVA PROCESSO nº 0024647-08.2025.5.24.0061 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado : Cesar Augusto da Silva Peres Recorrido : PEDRO LUCCAS PEREIRA DA SILVA Advogado : Thiago Venturini Ferreira Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba - MS SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DO MM. JUIZ MARCIO KURIHARA INADA FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso da ré e das contrarrazões do autor. 2 - MÉRITO 2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.3 - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.4 - DANOS MORAIS Pede a ré a exclusão ou a redução do valor da indenização por dano moral em razão do acidente. A sentença comporta modificação quanto a esse aspecto. O acidente de trabalho resultou em incapacidade laborativa parcial e temporária do reclamante. O dano, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido, e independe de prova. Como é sabido, em se tratando de dano extrapatrimonial, o quantum indenizatório deve limitar-se a padrões razoáveis, com função compensatória, não podendo ser tão elevado a ponto de causar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem ser tão irrisório a ponto de não surtir o seu efeito pedagógico, essencial para que as empresas se sintam obrigadas a adotar medidas preventivas de acidentes e a rever as condições de trabalho oferecidas a seus empregados. Ademais, verifico que, de acordo com o laudo pericial médico, as consequências e o quadro da lesão foram classificados como residuais discretos e de repercussão residual leve (Id 5a39061 - P. 7). Dessa forma, no momento da avaliação, verificou-se que a lesão não deixou sequelas incapacitantes, perda funcional, falha motora ou deformidades osteoarticulares grosseiras, restando apenas queixas de dores eventuais aos esforços e uma leve assimetria morfológica superficial no contorno do braço direito (Id 5a39061 - P. 11). Com efeito, o perito constatou que a fratura sofreu um processo de consolidação completa. Diante disso, considerando o teor do art. 223-G, da CLT (conforme o atual entendimento do STF), as especificidades do caso, como o valor individual do dano sofrido, a dor suportada, o grau de culpa da empresa, mormente a omissão da reclamada na emissão do CAT, a sua capacidade econômica, além do intuito pedagógico, reputo razoável a redução do valor arbitrado na origem a título de indenização pelo dano moral suportado, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, dou provimento ao apelo. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentação…
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